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Processo nº 0813708-47.2018.8.12.0001

Ação de reparação de danos · acidente de trânsito

Classe: Procedimento Comum CívelOrigem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS

Resumo do caso

Partes
Autor: Leonardo Kauan Almeida Souza (motociclista)
Réus: José Donizete de Jesus Neri (proprietário do veículo); Solange Aparecida Silveira Neri (condutora)

Fatos

Em 13/05/2017, por volta das 19h05, ocorreu colisão no cruzamento da Avenida Guaicurus com a Rua Maina, em Campo Grande/MS. A condutora Solange, dirigindo Fiat Uno de propriedade do marido José Donizete, trafegava pela Rua Maina (parada obrigatória) e, ao atingir a Av. Guaicurus, interceptou a trajetória do motociclista. O autor foi socorrido com lesões no membro inferior direito e ficou com sequelas permanentes.

Pedidos do autor

  • Responsabilidade solidária entre proprietário e condutora
  • Danos morais (50 salários mínimos)
  • Dano estético (50 salários mínimos)
  • Dano existencial (100 salários mínimos)
  • Restituição de honorários contratuais
  • Justiça gratuita

Contestação e reconvenção

Os réus alegaram culpa exclusiva da vítima — sustentaram que o autor pilotava a motocicleta em alta velocidade, sem habilitação e com o farol apagado. Apresentaram reconvenção. Impugnaram todos os pedidos como excessivos e inverossímeis.

Sentença (1º grau)

Sentença de 29/09/2022 (Juiz Paulo Afonso de Oliveira, 2ª Vara Cível): julgou parcialmente procedente — condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento (Súmulas 54 e 362 do STJ). Improcedente a reconvenção. Honorários sucumbenciais de 10%. Justiça gratuita ao autor.

Apelação e contrarrazões

Os réus apelaram (31/10/2022) sustentando: (i) culpa exclusiva da vítima; (ii) inocorrência de danos morais; (iii) valor excessivo. O autor apresentou contrarrazões pedindo manutenção integral da sentença.

Acórdão (2º grau)

Acórdão de 28/02/2023 (1ª Câmara Cível do TJ-MS, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran): por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para deduzir do montante indenizatório o valor recebido a título de DPVAT (R$ 4.387,50), nos termos da Súmula 246/STJ. Manteve a responsabilidade dos réus, o quantum e a sucumbência.